- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Recurso de Revista 1000290-90.2016.5.02.0087, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE TRABALHO AOS SÁBADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À FIXAÇÃO DO LIMITE SEMANAL DA JORNADA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, é incontroverso o fato de que não havia trabalho aos sábados e o Tribunal Regional manteve inalterada a sentença em relação ao limite diário da jornada, de 6 horas, para fins de apuração das horas extraordinárias. Assim, a questão relativa ao limite semanal da jornada é irrelevante para o objetivo de apurar as horas extraordinárias, que serão calculadas a partir da 6ª diária. Ausente, portanto, o interesse recursal da parte reclamante quanto ao tema. II. Desse modo, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000290-90.2016.5.02.0087. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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