- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000756-18.2013.5.01.0481, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - EXECUÇÃO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. 2. No caso dos autos, considerando o elevado valor da execução ( R$ 4.189.736,22 ), deve ser reconhecida a transcendência econômica da causa. 3. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista, versando sobre violação à coisa julgada no tocante à inclusão da parcela gratificação de função nos cálculos de liquidação , não reúne condições de admissibilidade, tropeçando no óbice do art. 896, § 2º, da CLT , pois não demonstrada a violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000756-18.2013.5.01.0481. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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