- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo 1000344-52.2023.5.02.0009, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: IGM/jf/ AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre estabilidade de membro da CIPA e caracterização da justa causa , em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras das Súmulas 296, I, 297, I e II, e 337, I, “a”, do TST e do não atendimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT , detectadas no apelo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, o Demandante não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto às Súmulas 296, I, 297, I e II, e 337, I, “a”, do TST , óbices que, por si só, retiram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST , revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000344-52.2023.5.02.0009. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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