- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010509-17.2017.5.18.0018, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 2. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 3. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO. EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. 4. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA 219, III, DO TST. 6. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, de repercussão geral, decidiu, em sessão plenária do dia 30.04.2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste em acordo coletivo de trabalho e nos demais instrumentos assinados pelo empregado. A hipótese dos autos não se amolda àquela tratada pelo E. STF , nos autos do RE 590.415, uma vez que o acórdão recorrido consigna que o plano de demissão voluntária não foi instituído por acordo coletivo com condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, ainda que tal circunstância tenha sido integrante dos demais instrumentos firmados entre parcela dos substituídos e a Reclamada. Ausentes, portanto, os requisitos formais que permite a interpretação da quitação total do contrato de trabalho por adesão a PDV, não há como se aplicar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010509-17.2017.5.18.0018. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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