- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo 0000640-49.2020.5.07.0012, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVOS DA ECT E DA POSTAL SAÚDE - ANÁLISE CONJUNTA - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSOS MANIFESTAMENTE INFUNDADOS, INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - APLICAÇÃO DE MULTA A CADA UM DOS AGRAVANTES. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento aos agravos de instrumento em recursos de revista da ECT e da Postal Saúde , que versavam, entre outra, sobre ser indevida a inclusão da genitora do empregado ao plano de Saúde e Odontológico operacionalizado pela Agravante , em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência sobre as revistas da barreira do art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT e da Súmula 126 do TST , detectada no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar as transcendências dos apelos. 2. Nos agravos internos a ECT e a Postal Saúde não investem expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à Súmula 126 do TST, óbice que, por si só, retira ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, restam evidentes a ausência de fundamentação dos apelos, razão pela qual não alcançam conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundados, inadmissíveis e protelatórios. Agravos não conhecidos, com aplicação de multa a cada um dos Agravantes. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000640-49.2020.5.07.0012. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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