JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000722-94.2021.5.06.0005

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0000722-94.2021.5.06.0005, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES DAS RECLAMADAS - DESPROVIMENTO - RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. Os agravos de instrumento das Reclamadas, que versavam sobre falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa (OJ 188 da SBDI-1 do TST) e inobservância de ACT quanto ao plano de saúde (recurso da Postal Saúde) e incompetência funcional da Vara do Trabalho e restabelecimento de plano de saúde a genitor em desalinho com o disposto em norma coletiva (recurso da ECT), foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmulas 126 e 422 do TST contaminarem a transcendência das causas, cujo valor da condenação de R$ 5.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo as Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multas, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, §4º). Agravos das Reclamadas desprovidos, com multas. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000722-94.2021.5.06.0005. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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