JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001116-92.2023.5.10.0014

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0001116-92.2023.5.10.0014, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: IGM/cgf/as EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Os Embargantes sustentam que houve omissão quanto ao reconhecimento da transcendência econômica, utilizando como parâmetro o valor dado à causa. 3. Todavia, no caso de recurso patronal , para se aferir a transcendência econômica , adota-se o critério do valor da condenação , pois este representa o montante mais próximo do prejuízo financeiro que será suportado pela demandada. 4. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001116-92.2023.5.10.0014. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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