JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000810-77.2022.5.12.0055

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000810-77.2022.5.12.0055, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: KA/pg AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT declarou a prescrição total da pretensão da execução individual da sentença proferida em ação coletiva, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Nesse particular, ficou registrado que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 16/5/2011 e a presente ação foi ajuizada em 18/11/2022, ou seja, quando decorridos mais de onze anos do trânsito em julgado da ação coletiva. Quanto ao termo a quo do prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, em regra, é a data do seu trânsito em julgado. Nesse sentido é o entendimento do STJ, conforme tese firmada no julgamento do tema repetitivo 877 daquela Corte, pela Primeira Seção, segundo a qual “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90”. Desse modo, de acordo com a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos, contado a partir da data do trânsito em julgado da ação coletiva. Julgados. Por todo o exposto, considerando que a execução individual no caso dos autos foi ajuizada após transcorridos cinco anos do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, deve ser confirmada a prescrição da pretensão executiva. Intactos os dispositivos da Constituição Federal suscitados como violados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000810-77.2022.5.12.0055. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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