- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000050-67.2017.5.05.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: GMKA/ch I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. DISCRIMINAÇÃO. A parte reclamante, em seu recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que não transcreveu os trechos do acórdão do TRT que consubstanciam o prequestionamento. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DA BAHIA. TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se cabe ao Poder Judiciário conceder promoção por antiguidade e por merecimento quando há omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho. 3 – Quanto à promoção por merecimento, a SBDI Plena do TST, na Sessão de Julgamento do dia 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia sobre a matéria, concluindo que promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação de desempenho do empregado, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento. Acrescente-se que esse entendimento se aplica inclusive nos casos em que a empregadora deixa de fazer as avaliações. 4 - Dessa forma, eventual omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado não autoriza a concessão automática de promoção por merecimento pela presunção de que as condições inerentes à progressão horizontal foram implementadas. Julgados. 5 – Acerca da promoção por antiguidade, o entendimento desta Corte tem sido no sentido de que as condições estabelecidas para concessão das promoções/progressões por antiguidade, tais como a necessidade de avaliação de desempenho, deliberação da diretoria para efetivação das progressões e a prévia disponibilidade orçamentária, acabam por se tornar uma condição puramente potestativa, vinculada a critérios subjetivos ligados unicamente ao arbítrio da empresa, que inviabiliza a obtenção do direito. Julgados. 6 – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000050-67.2017.5.05.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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