- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000133-26.2017.5.05.0020, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL EXTINTA POR LEI. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia diz respeito à validade da dispensa de empregada da EBDA - Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A, sociedade de economia mista, extinta por força da Lei Estadual nº 13.204/2014. A reclamante alegou ausência de motivação no ato de dispensa, contudo o Tribunal Regional entendeu que a extinção da empresa, autorizada por lei, constitui motivação suficiente para o encerramento do vínculo empregatício. A jurisprudência consolidada do TST corrobora esse entendimento, sobretudo quando se trata de empregado admitido sem concurso público, como no caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS DECORRENTES DO INDEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte recorrente transcrever, no recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. A ausência desse requisito formal inviabiliza o conhecimento do recurso. No caso, a reclamante deixou de transcrever o trecho que trataria da indenização por danos morais decorrente da perda de uma chance, impedindo o exame do tema. Não demonstrada a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OMISSÃO DO EMPREGADOR NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. No caso, Regional reconheceu o direito da empregada às promoções por merecimento previstas em plano de cargos e salários, diante da omissão do empregador em realizar as avaliações de desempenho. A jurisprudência do TST, todavia, estabelece que tais promoções têm natureza subjetiva e não são automáticas, sendo incabível ao Judiciário suprir a ausência de avaliação. Constatado o descompasso com o entendimento consolidado nesta Corte, impõe-se o provimento do recurso para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento e seus reflexos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000133-26.2017.5.05.0020. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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