JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001638-41.2016.5.19.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001638-41.2016.5.19.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada porque não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade (ausência de dialeticidade recursal e incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte), o que impediu a análise do mérito da controvérsia sobre a RMNR. Na decisão monocrática foi seguido o entendimento da Sexta Turma do TST, à época, de que não sendo possível examinar o mérito da lide, ante o não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade, não haveria nenhuma utilidade em suspender o exame do feito. O STF, na Reclamação nº 36.840/AL, cassou a decisão monocrática pelo fundamento único e exclusivo de que não foi observada a suspensão nacional dos processos em que se discutia a RMNR, determinada na Petição 7.755-MC; e não por eventual má-aplicação da Súmula nº 422 do TST ou pela inobservância de tese vinculante do STF sobre o mérito da matéria. Determinou ainda a suspensão do feito até a decisão daquela Corte sobre RMNR. Os autos retornaram ao TST e, em observância à decisão da Suprema Corte, foi determinada a suspensão do processo. Sobrevindo a decisão definitiva do STF sobre a matéria atinente à RMNR, foi retirada a suspensão do processo, que retornou para julgamento do agravo de instrumento. Ante a peculiaridade do caso concreto, o julgamento do agravo de instrumento foi trazido diretamente para análise em sessão de julgamento na Sexta Turma do TST. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DO ‘COMPLEMENTO DA RMNR’. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA No caso, foi negado seguimento ao recurso de revista pelo TRT por inobservância dos requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, da CLT. A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista cumpriu todos os seus pressupostos, e ao renovar a matéria de fundo do recurso de revista, impugna fundamentos não adotados pela decisão agravada. Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (“ o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”). Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001638-41.2016.5.19.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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