JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001002-28.2021.5.02.0080

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo 1001002-28.2021.5.02.0080, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DEBATE SOBRE A ADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ANOTAÇÃO CTPS) E, SUCESSIVAMENTE, SOBRE A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. . Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Foi consignado na decisão monocrática que o acórdão recorrido está conforme a j urisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a possibilidade legalmente prevista no art. 39, § 2º, da CLT, de se determinar a anotação na CPTS pela Secretaria da Vara do Trabalho, fazendo-se cumprir a decisão judicial transitada em julgado, não afasta a cominação em multa pelo descumprimento dessa obrigação. Além disso, no tocante à limitação do valor ao da obrigação principal, foi registado que em se tratando de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, não cabe estabelecer um teto máximo à luz do art. 412 do Código Civil, tampouco a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST, pois, não se trata de cláusula penal. No agravo, contudo, a parte se limita a alegar, de forma genérica, que impugnou todos os pontos do despacho denegatório regional, tendo demonstrado violações a dispositivos de lei federal, bem como que preencheu todos os requisitos formais. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001002-28.2021.5.02.0080. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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