- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Mandado de Segurança 0101352-46.2023.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE 10% DA APOSENTADORIA. DISTINGUISHING . PENHORAS ACUMULADAS. SALÁRIO MÍNIMO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.º, III, E 7.º IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta SBDI-2 sedimentou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões sob a vigência do CPC de 2015, mediante a observância dos parâmetros definidos pelo art. 529, § 3.º, do CPC/2015, sem que se possa cogitar de ofensa à cláusula de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do codex . 2. O ato inquinado de coator, que determinou a penhora da aposentadoria da impetrante, foi praticado já na vigência do CPC de 2015, de modo a tornar a referida norma jurídica aplicável à espécie; a penhora foi imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; e foi fixada em percentual condizente com o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015, após o balizamento feito pelo Tribunal Regional (10% da aposentadoria da impetrante). Assim, a uma primeira vista, revela-se inquestionável a legalidade do ato coator, que autorizou a penhora de aposentadoria em percentual autorizado por lei e em valor inferior aos créditos exequendos de natureza salarial no processo matriz. 3. Ocorre que o caso em exame encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria. Com efeito, há prova de que o bloqueio, nos termos efetivado, comprometerá a subsistência da impetrante em suas necessidades básicas. O Tribunal Regional registra que a impetrante já sofre penhoras fixadas em processos anteriores, tanto que reduziu o percentual antes fixado, de 30 para 10%. Observa-se que a impetrante suporta, além do presente bloqueio, mais outras 5 penhoras, sendo sua aposentadoria de apenas R$ 1.945,55. Ou seja, o rendimento da impetrante já sofre penhoras decorrentes de outros processos e, considerando a importância reduzida dos proventos, resta-lhe valor líquido inferior a um salário mínimo para suprir suas necessidades básicas. Assim, se incidir a penhora ao valor já descontado, mesmo com a redução do percentual para 10%, a impetrante não teria condição alguma de subsistência. 4. Sob essa perspectiva, impende salientar que esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República). Precedentes. 5. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101352-46.2023.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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