- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Mandado de Segurança 0102477-83.2022.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE 20% DA APOSENTADORIA. DISTINGUISHING . SALÁRIO MÍNIMO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.º, III, E 7.º IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta SBDI-2 sedimentou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões sob a vigência do CPC de 2015, mediante a observância dos parâmetros definidos pelo art. 529, § 3.º, do CPC/2015, sem que se possa cogitar de ofensa à cláusula de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do codex . 2. O ato inquinado de coator, que determinou a penhora da aposentadoria dos impetrantes, foi praticado já na vigência do CPC de 2015 (em 17/8/2022), de modo a tornar a referida norma jurídica aplicável à espécie; a penhora foi imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; e foram fixadas em percentual condizente com o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015 (20% da aposentadoria do impetrante). Assim, a uma primeira vista, revela-se inquestionável a legalidade do ato coator, que autorizou a penhora de aposentadoria em percentual autorizado por lei e em valor inferior aos créditos exequendos de natureza salarial no processo matriz. 3. Ocorre que o caso em exame encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria. Com efeito, há prova de que os bloqueios, nos termos efetivados, comprometem a subsistência dos impetrantes em suas necessidades básicas. O Tribunal Regional registra que os impetrantes já sofrem, cada um, penhoras fixadas em processos anteriores. De outro lado, os comprovantes de histórico de créditos emitidos pelo INSS demonstram que os impetrantes sofreram, em agosto/2022, descontos em suas aposentadorias decorrentes de determinação judicial, os quais, somados, totalizam R$ 7.281,54, sobrando apenas o valor líquido de R$ 1.672,00 e R$ 1.535,00 para cada. Ou seja, a aposentadoria dos impetrantes já sofre penhoras decorrentes de outros processos, restando-lhes valor líquido quase equivalente a um salário mínimo para cada para suprir suas necessidades básicas. Assim, se incidir a penhora de 20% determinada no feito matriz ao valor já descontado, os impetrantes não teriam condição alguma de subsistência. 4. Sob essa perspectiva, impende salientar que esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República). Precedentes. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102477-83.2022.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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