- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000698-26.2012.5.01.0521, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Para o fim a que se destina a norma, não basta transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho do acórdão transcrito, nas razões de recurso de revista, não explicita a manifestação regional com todos os seus fundamentos, especialmente no que se refere aos critérios de arbitramento da pensão mensal, de modo que inviável o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Desatendido, ainda, o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2.2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$ 20.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de doença ocupacional desencadeada pelas condições de trabalho exigidas pelo empregador, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade pelo Tribunal Regional, levando ainda em consideração “as condições pessoais dos envolvidos, o tempo e a condição em que perdurou a relação entre as partes, a gravidade, os reflexos pessoal e social da ofensa e o caráter didático da medida” , de modo que resta injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000698-26.2012.5.01.0521. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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