- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000678-55.2022.5.13.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 30/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas foram objeto de análise pela Corte Regional. A parte manifesta tão somente o seu inconformismo com a análise da prova produzida e com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese dos autos, para os fins do art. 896, § 1º-A, I da CLT, a parte transcreveu no recurso de revista trechos relativos ao capítulo do acórdão em que se apreciou a responsabilidade civil pela doença ocupacional, juntamente com o capítulo relativo à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$ 5.286,63, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de doença ocupacional desencadeada pelas condições de trabalho exigidas pelo empregador, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade pelo Tribunal Regional, levando ainda em consideração o grau do dano ocorrido e a sua repercussão na vida do trabalhador, bem como a duração do contrato de trabalho, de modo que resta injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000678-55.2022.5.13.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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