JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001682-35.2016.5.02.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001682-35.2016.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. PAGAMENTO DE QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que julgou procedente a ação rescisória ajuizada pelo Município de Guarulhos/SP. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, afastando a arguição de inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica Municipal, manteve a condenação do Ente Público ao pagamento dos quinquênios e da sexta-parte. 3. Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 20837-18-70.2014.5.26.0000, declarou, sem modulação de efeitos, a inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos. A mencionada decisão, proferida em sede de controle concentrado, além do efeito vinculante, possui eficácia contra todos e “ ex tunc” (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Diante de tal quadro, o deferimento de quinquênios e da sexta-parte na reclamação trabalhista com apoio em norma declarada inconstitucional por vício formal de iniciativa evidencia afronta ao art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal, razão pela qual se revela inafastável o corte rescisório deferido pela Corte de origem. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001682-35.2016.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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