- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002044-03.2017.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. PAGAMENTO DE QUINQUÊNIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS . 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que julgou procedente a ação rescisória ajuizada pelo Município de Guarulhos/SP. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, assinalando a constitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica Municipal, manteve a condenação do Ente Público ao pagamento dos quinquênios. 3. Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 20837-18-70.2014.5.26.0000, declarou , sem modulação de efeitos, a inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos. A mencionada decisão, proferida em sede de controle concentrado, além do efeito vinculante, possui eficácia contra todos e " ex tunc" (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Diante de tal quadro, o deferimento de quinquênios na reclamação trabalhista com apoio em norma declarada inconstitucional por vício formal de iniciativa evidencia afronta ao art. 61, § 1º, II, "a" , da Constituição Federal, razão pela qual se revela inafastável o corte rescisório deferido pela Corte de origem. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002044-03.2017.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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