JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000721-56.2010.5.03.0142

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
07/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000721-56.2010.5.03.0142, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto pela parte exequente em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da parte executada para adequar o acórdão regional à tese vinculante do STF, determinando, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária), para fins de atualização monetária. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 3. Vê-se, pois, que o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 aglutinou, sob o mesmo título, a correção monetária e os juros, principalmente quando tratou da atualização da fase judicial e determinou a incidência da SELIC, afirmando expressamente já englobar os juros moratórios. 4. E, nos casos em que o título judicial exequendo não tenha tratado da atualização monetária, mas fixados expressamente os juros de mora de 1% ao mês, deverá ser aplicado integralmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, adotar-se-á a taxa SELIC que já engloba os juros moratórios, pois a Suprema Corte deu tratamento globalizado à matéria, de modo que a separação acaba por violentar a própria disciplina da decisão vinculante, no sentido de que a adoção da taxa SELIC afasta a incidência dos juros moratórios. 5. Na hipótese, a sentença não adotou expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, o índice de correção monetária aplicável, limitando-se a estabelecer a correção monetária conforme índices da tabela do CSJT. 6. Assim, irrefutável a conclusão no sentido de que, não há falar em configuração de coisa julgada apenas e tão somente em relação aos juros de mora, devendo ser aplicada a tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58 para os casos em que o título executivo não traz a disciplina completa da matéria (correção monetária e juros). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000721-56.2010.5.03.0142. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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