- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001847-21.2011.5.03.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: “Vale salientar, que em decorrência da ADC 58 e 59 do STF, diversas Reclamações que vêm sendo ajuizadas, e a Suprema Corte, reiteradamente, tem firmando o entendimento no sentido de que a aplicação dos critérios de atualização monetária estabelecidos no julgamento das ADC's 58 e 59, conforme decisão anteriormente transcrita, com base na qual foi determinada a observância do IPCA-e como fator de correção monetária na fase pré-judicial, não exclui a aplicação, nessa mesma fase, dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 ". O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58: “até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora” . Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001847-21.2011.5.03.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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