JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000497-29.2021.5.09.0672

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
07/04/2025

TST – Recurso de Revista 0000497-29.2021.5.09.0672, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025

Ementa

EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto como decisão do Tribunal Regional que negou provimento ao agravo de petição do executado, sob o fundamento de que "não ocorre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares do direito". 2. A questão em discussão cinge-se ao prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva. 3. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é firme no sentido de que o prazo prescricional para promover a execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Precedentes. 4. É incontroverso que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 9/5/2016 e que a presente ação de execução individual foi ajuizada em 14/7/2021 quando transcorridos, portanto, mais de cinco anos do trânsito em julgado. 5. Deve, pois, ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. Em razão da natureza do provimento do recurso de revista, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000497-29.2021.5.09.0672. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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