- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000287-66.2021.5.09.0093, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, impõe-se provimento do agravo de instrumento determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a prescrição aplicável e o termo inicial da pretensão executória individual, com base em título judicial oriundo da ação coletiva. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o prazo para executar individualmente uma sentença de ação coletiva é de cinco anos a partir do trânsito em julgado se o contrato de trabalho ainda estiver em vigor, e de dois anos se o contrato já tiver sido extinto. Julgados. No caso dos autos, o acórdão recorrido registra que a ação de execução individual foi ajuizada em 26/7/2021 e que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 9/5/2016. Diante desse contexto, seja aplicada a prescrição bienal ou quinquenal, a pretensão executória estaria prescrita, uma vez que ambas as contagens, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, ultrapassam o prazo máximo permitido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000287-66.2021.5.09.0093. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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