JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101730-98.2017.5.01.0036

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
07/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0101730-98.2017.5.01.0036, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO “QUEBRA DE CAIXA”. REGISTRO EXPRESSO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O AUTOR PERCEBEU REFERIDA GRATIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu a pretensão autoral de percepção da gratificação “quebra de caixa”, utilizando-se como fundamento autônomo o fato de que “o autor confirmou, em depoimento, que, no período em que exerceu a função de caixa percebeu a gratificação correspondente, conforme trecho a seguir reproduzido, o que certamente fragiliza a pretensão autoral (ID. ebca781): ‘que, quando trabalhava no caixa, recebia a gratificação correspondente, denominada quebra de caixa; que a gratificação era proporcional aos dias trabalhados no caixa’”. Consta, ainda, da sentença transcrita no acórdão que: “sendo reconhecido pelo próprio autor que havia pagamento da parcela "quebra de caixa" requerida na inicial, julgo improcedente o pedido, bem como reflexos, vez que o acessório acompanha o principal”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que “sempre executou as suas atividades sem perceber a parcela denominada ‘quebra de caixa’, conforme prevê a norma interna da reclamada, RH 053”, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Ademais, a Corte de origem não examinou a matéria sob o enfoque de ser vedada a cumulação da parcela “quebra de caixa” com a gratificação de função. Incide, no particular, o óbice da Súmula n.º 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. Agravo a que se nega provimento, no tema. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Considerando que o tema alusivo ao intervalo do digitador para o empregado ocupante da função de caixa bancário na Caixa Econômica Federal foi objeto de decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por ocasião do julgamento do E-RR-765-05.2015.5.06.0007, uniformizando o entendimento desta Corte acerca da matéria, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Potencializada a violação do art. 72 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 1ª Região. 2. O autor pretende ver reconhecido o seu direito ao intervalo intrajornada do digitador no período em que atuou como caixa bancário da Caixa Econômica Federal. 3. Na hipótese, extrai-se do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional que o autor atuou como caixa bancário na CEF, ainda que em substituição, não lhe sendo deferido o intervalo previsto no art. 72 da CLT, pelo fundamento de que “não logrou o reclamante demonstrar que as funções desempenhadas na reclamada consistiam na execução permanente e ininterrupta de entrada de dados”. 4. Todavia, em recentíssimo julgamento, o Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 51) a seguinte tese vinculante: “O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva”. 5. No presente caso, foi reproduzido no acórdão regional o teor das normas coletivas aplicáveis à matéria, nas quais expressamente se assegura a previsão do intervalo de 10 minutos para 50 trabalhados para todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, inexistindo qualquer restrição ou condicionamento de que essa tarefa seja executada de forma permanente, preponderante ou exclusiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101730-98.2017.5.01.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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