JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011696-59.2017.5.15.0013

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011696-59.2017.5.15.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL SOBRE EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU NORMA INTERNA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. O autor pretende ver reconhecido o seu direito ao intervalo intrajornada do digitador no período em que atuou como caixa bancário da Caixa Econômica Federal. 3. Em recentíssimo julgamento, o Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 51) a seguinte tese vinculante: “O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva”. 4. Entretanto, não há no acórdão regional qualquer registro quanto à existência de norma coletiva ou norma interna da Caixa Econômica Federal disciplinando sobre a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados aos ocupantes da função de caixa. 5. Em tal contexto, a aferição das teses recursais formuladas pelo autor, especialmente quanto à existência e ao seu enquadramento em normas internas e/ou coletivas da ré, implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO “QUEBRA DE CAIXA”. FIXAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL SOBRE EXISTÊNCIA DE NORMA INTERNA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor pretende que o pagamento da parcela “quebra de caixa” seja realizado de acordo com os valores constantes na norma interna que a instituiu, porquanto mais benéfico que os previstos nas CCTs da categoria dos bancários. 2. Na hipótese, a Corte de origem registrou que “ ficam determinados à parcela quebra de caixa os valores atribuídos à verba "Gratificação de Caixa", conforme Convenções Coletivas de Trabalho, observados seus períodos de vigência, tendo em vista a insegurança quanto ao valor da parcela nos dias atuais ”. 3. No entanto, não há no acórdão regional qualquer registro quanto à existência de norma interna que instituiu a referida rubrica. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que “ a parcela foi instituída pela CAIXA por meio de normas internas e com valores maiores aos constantes nas CCTs da categoria dos Bancários, devendo no caso ser aplicado a norma mais benéfica ao trabalhador ”, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011696-59.2017.5.15.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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