- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0157300-25.2008.5.01.0282, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL OU DE EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SEUS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que: “ [...] o exame dos autos revela que as tentativas de bloqueio foram frustradas, não tendo o município indicado bens específicos da devedora passíveis de constrição. Em suma, além da negativa nas buscas já realizadas pelo Juízo de primeiro grau para localização de bens da devedora principal passíveis de penhora, o responsável subsidiário não demonstrou concretamente que o crédito possa ser atualmente satisfeito pela mesma, sendo, portanto, legítimo o redirecionamento da execução ”. 2. A decisão proferida pela Corte Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, não enseja a necessidade de, frustrada a execução contra o devedor principal, esgotar todos os meios de execução ou desconsiderar-se a sua personalidade jurídica, para só então executar o responsável subsidiário. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0157300-25.2008.5.01.0282. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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