- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101350-27.2017.5.01.0343, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL OU DE EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SEUS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que: “ Não há fundamento jurídico ou determinação legal para o esgotamento de todos os meios disponíveis em face do devedor principal para, só depois, direcionar a execução ao devedor subsidiário ”. 2. A decisão proferida pela Corte Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o benefício de ordem, na hipótese de responsabilização subsidiária, não enseja a necessidade de, frustrada a execução contra o devedor principal, esgotar todos os meios de execução ou desconsiderar-se a sua personalidade jurídica, para só então executar o responsável subsidiário. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101350-27.2017.5.01.0343. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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