- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Agravo 0020495-57.2017.5.04.0382, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA E FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE DAS PEÇAS ENCOMENDADAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de afastar a aplicação do item IV da Súmula n° 331 do TST e, consequentemente, da responsabilidade subsidiária às empresas adquirem produtos por meio de contrato típico de facção, no qual a empresa contratada se compromete a fornecer para a empresa contratante, sem a efetiva ingerência de uma empresa sobre a outra, produtos por elas fabricados para a posterior revenda, com ou sem exclusividade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, em que pese tenha mantido a responsabilidade subsidiária das rés, registrou quadro fático que denota a existência de autêntico contrato de facção e não intermediação de mão de obra, uma vez que ausente qualquer evidência de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção. 3. Sinale-se que a orientação e o controle de qualidade efetivado pelas empresas que realizavam as encomendas são inerentes ao contrato de facção e não evidenciam ingerência no cotidiano da empresa contratada, mas sim a orientação a respeito das conformidades do produto encomendado. 4. Não há falar em incidência do óbice da Súmula n° 126 do TST, porquanto o provimento dos recursos de revista prescindiu de qualquer reexame do acervo fático-probatório dos autos, mas tão somente procedeu ao reenquadramento jurídico do quadro fático já delineado no acórdão regional. 5. Dessa forma, confirma-se a decisão monocrática que conheceu dos apelos e deu provimento aos recursos de revista interpostos pelas rés para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída às empresas CALÇADOS BOTTERO LTDA. e VULCABRAS AZALEIA - CE, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. E OUTRA. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020495-57.2017.5.04.0382. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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