JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020455-75.2017.5.04.0382

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020455-75.2017.5.04.0382, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. CALÇADOS BOTTERO LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recorrente não atentou para o requisito estabelecido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar, em sua petição recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, houve a transcrição quase integral do tema recorrido, englobando fundamentação e dispositivo, sem destaque nos trechos específicos objeto do prequestionamento do recurso, os destaques observados são os originais do acórdão. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a transcrição integral ou quase integral do acórdão regional só vale, pra os fins do prequestionamento previsto no art. 896, §1º-A, da CLT, se a decisão for objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra provimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Cumpre esclarecer que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. VULCABRÁS/AZALÉIA – RS CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Verifica-se da leitura da petição do recurso de revista que, em nenhum momento, o reclamante fez a transcrição do acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia em relação ao tópico "negativa de prestação jurisdicional". O recorrente não atentou para o requisito legal, deixando de indicar em sua petição de recurso de revista o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo (art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT). Registre-se que a referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou o resumo de seus fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente ao objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações de insurgências quanto aos temas posteriores, não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO CONSTATADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões recursais, a recorrente alega não se tratar de terceirização, mas de contrato de facção regularmente entabulado entre as partes, e que não gera responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, dado que inexistente ingerência da recorrente nas atividades desenvolvidas pela primeira reclamada. Aponta contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Contudo, o Regional concluiu que a relação jurídica entabulada tratou-se de contrato de prestação de serviços e afastou a validade do contrato de facção. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, impende pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de imputar à empresa contratante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da empresa contratada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, quando constatado o desvirtuamento do contrato de facção. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020455-75.2017.5.04.0382. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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