- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Agravo 0010255-30.2018.5.03.0017, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS E OS TERCEIRIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.546 - Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, referente à impossibilidade de equiparação remuneratória entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada, há de ser afastado o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS E OS TERCEIRIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal Regional compreendeu serem devidas as diferenças salariais pleiteadas, em isonomia aos empregados da tomadora dos serviços, sob o fundamento de que os trabalhadores contratados por empresa interposta fazem jus aos mesmos direitos dos empregados do tomador de serviços, caso exerças as mesmas funções destes, em atividade-fim da empresa. Aparente violação do art. 7º, XXXII, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA . TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS E OS TERCEIRIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 635546/MG) por maioria, fixou tese de que " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 2 . Nesse contexto, é inviável o reconhecimento de isonomia salarial entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pela tomadora dos serviços. 3. Configurada a violação do artigo 7º, XXXII, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010255-30.2018.5.03.0017. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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