JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000902-44.2021.5.19.0007

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
07/04/2025

TST – Recurso de Revista 0000902-44.2021.5.19.0007, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA 28.ª DO ACT 2017/2018. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS E IMPOSTAS POR SENTENÇA NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, no julgamento do Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa, na qual foi alterada a Cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, celebrado pela ECT e pelo Sindicato da categoria profissional, determinando a cobrança de mensalidade e a coparticipação de seus empregados da ativa e dos aposentados no custeio do plano de saúde, visando, por um lado, a alcançar o equilíbrio atuarial da Empresa, e, de outro, resguardar os benefícios assistenciais aos trabalhadores, de modo a garantir a manutenção do próprio plano de saúde, o qual estava à beira da extinção. 2. O Tribunal Regional, ao determinar a manutenção do benefício "Correio Saúde" do recorrido, abstendo-se de cobrar as mensalidades relativas ao plano, por entender que não deve prevalecer a decisão proferida pelo C. TST no Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000 , pois implicaria em alteração contratual lesiva, decidiu em conflito com o entendimento desta Corte Superior. 3. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000902-44.2021.5.19.0007. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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