- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Agravo Interno 1000958-74.2018.5.02.0254, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Trata-se de agravo interposto contra acórdão prolatado pela 1ª Turma em sede de agravo interno. 2. Nos termos da OJ nº 412 da SDI-I/TST: " É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro ". 3 . Caracterizada a interposição de Agravo manifestamente incabível, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da causa. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000958-74.2018.5.02.0254. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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