- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0500495-12.2014.5.17.0191, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. 2. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Na hipótese, assentou o Regional que foram “os cálculos devidamente atualizados na forma determinada nos autos” . Consta do acórdão recorrido, ainda, que, “conforme se depreende da análise dos cálculos de ID 14c6f27, a contadoria expressamente consignou, nas observações do Resumo da Planilha de Cálculos, que a data de atualização dos cálculos é 13.02.2020, nos exatos termos determinados pela decisão de ID 4190b47” . 2.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Precedentes . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0500495-12.2014.5.17.0191. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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