- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012241-71.2015.5.15.0055, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . EMPREGADA DA CEF. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. OJT 70/SBDI-I/TST. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à OJT 70/SBDI-I/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. SUPERVISORA DE ATENDIMENTO. SÚMULAS 102 E 126 DO TST. O cargo de confiança bancário no Direito do Trabalho recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do art. 62 da CLT, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para que ocorra o enquadramento do empregado bancário nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado, no caso concreto, que o empregado exercia efetivamente as funções aptas a caracterizar o cargo de confiança bancário, e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. Não compete ao poder empresarial, desse modo, fixar tipificação anômala de cargo de confiança bancário, estranha e colidente com as regras legais imperativas. Por outro lado, a opção do empregado para exercício do cargo não importa renúncia à jornada de seis horas. No caso dos autos , as provas consignadas em sentença e ratificadas em recurso ordinário revelam que, a despeito do exercício de atribuições mais complexas, a Reclamante não exercia típico cargo de confiança bancário quando ocupou o cargo de Supervisora de Atendimento, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, pois as funções exercidas se delineavam como meramente técnicas, sem maiores poderes ou mesmo responsabilidades que demandassem maior grau de fidúcia. Especificamente em relação à função desempenhada pela Reclamante, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista tem mantido os acórdãos recorridos que enquadram o cargo ocupado pela Reclamante no caput do art. 224 da CLT. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. EMPREGADA DA CEF. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. OJT 70/SBDI-I/TST. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. À luz da OJT 70/SBDI-I/TST, deve ser deferida a compensação em relação aos valores percebidos a título de gratificação prevista no plano de cargos e salários da CEF para jornada de 8 horas com a estipulada para a jornada de seis horas, pois o pagamento da gratificação almeja remunerar o labor exercido nas 7ª e 8ª horas, e não o maior grau de responsabilidade do empregado. Julgados desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012241-71.2015.5.15.0055. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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