- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021731-07.2015.5.04.0029, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EMPREGADOS DA CEF. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. OJT 70/SBDI-I/TST. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à OJT 70/SBDI-I/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PROTESTO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. 3. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 4. PARCELAS VINCENDAS. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista . Recurso de revista não conhecido nos temas. 5. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. HORAS EXTRAS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 6. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 7. PROTESTO INTERRUPTIVO. PEDIDOS INESPECÍFICOS. 126/TST. 8. EMPREGADOS DA CEF. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 102/I/TST E 126/TST. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA 219, III, DO TST. O cargo de confiança bancário no Direito do Trabalho recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do art. 62 da CLT, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para que ocorra o enquadramento do empregado bancário nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado, no caso concreto, que o empregado exercia efetivamente as funções aptas a caracterizar o cargo de confiança bancário, e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. Não compete ao poder empresarial, desse modo, fixar tipificação anômala de cargo de confiança bancário, estranha e colidente com as regras legais imperativas. Por outro lado, a opção do empregado para exercício do cargo não importa renúncia à jornada de seis horas. No caso dos autos , as provas consignadas no acórdão recorrido revelam que, a despeito do exercício de atribuições mais complexas, os substituídos não exerciam típico cargo de confiança bancário no desempenho das atividades do cargo de Tesoureiro, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, pois ficou comprovado que as funções exercidas se delineavam como meramente técnicas, sem maiores poderes ou mesmo responsabilidades que demandassem maior grau de fidúcia . Recurso de revista não conhecido nos tópicos. 10. EMPREGADOS DA CEF. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. OJT 70/SBDI-I/TST. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. À luz da OJT 70/SBDI-I/TST, deve ser deferida a compensação em relação aos valores percebidos a título de gratificação prevista no plano de cargos e salários da CEF para jornada de 8 horas com a estipulada para a jornada de seis horas, pois o pagamento da gratificação almeja remunerar o labor exercido nas 7ª e 8ª horas, e não o maior grau de responsabilidade do empregado. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021731-07.2015.5.04.0029. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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