- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020023-13.2017.5.04.0461, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CORSAN . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 100 DA CF. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise de violação do art. 100, caput , da CF suscitada no recurso de revista . Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. MATÉRIAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte . Recurso de revista não conhecido nos temas. 3. CORSAN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 100 DA CF. A jurisprudência desta 3ª Turma era no sentido de que empresas formadas em regime de sociedade de economia mista, pessoa de direito público privado, que exercem atividades econômicas com cobrança de tarifas de água e esgoto à população, ainda que desenvolvam atividades muito relevantes e de caráter social, não se enquadravam no conceito constitucional e legal de Fazenda Pública, não se beneficiando das prerrogativas previstas no Decreto-lei nº 779/69 ou da Lei 9.494/97, nos termos da Súmula 170/TST e do art. 173, parágrafos 1º, II, e 2º, da CF. Contudo, na sessão do dia 08.08.2018, prevaleceu o entendimento, por maioria de seus componentes, de que, no caso específico da CAGEPA, devem ser aplicadas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, visto que se trata de sociedade de economia mista, que executa atividade típica de estado, com capital majoritariamente público (99,9%), em regime não concorrencial. Confere-se efetividade, portanto, à jurisprudência que se tornou dominante nesta 3ª Turma, inspirada por decisões do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a CORSAN foi também constituída como sociedade de economia mista e tem como finalidade a prestação de serviços públicos de águas e esgotos sanitários no território do Rio Grande do Sul, com capital majoritariamente público (99,99%), possuindo a mesma natureza da CAGEPA. Ressalva de posicionamento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020023-13.2017.5.04.0461. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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