- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020559-61.2016.5.04.0751, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PROMOÇÕES DE CLASSE POR ANTIGUIDADE. REGULAMENTO DE PESSOAL DA CORSAN. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova dos fatos impeditivos do direito do autor competia à empresa ré, por expressa dicção dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC . 2. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES EM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, GRATIFICAÇÃO DE RETORNO DE FÉRIAS, LICENÇAS-PRÊMIO E FGTS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Em relação ao tema, a ora agravante não indica, no recurso de revista, contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF ou apresenta arestos para comprovação de dissenso jurisprudencial, deixando, ainda, de apontar, expressamente, os dispositivos de lei ou da Constituição supostamente tidos como violados. O apelo, como se vê, está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT. 3. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES EM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O Regional decidiu com base no regulamento que instituiu a vantagem. A reforma da decisão, nos aspectos pretendidos pela parte, demandaria o revolvimento de fatos e provas, intento vedado nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126 desta Corte. 4. DIÁRIAS. INTEGRAÇÃO. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas - iniciativa infensa ao recurso de revista (Súmula 126/TST) -, impossível o processamento do recurso de revista. 5. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . Os entes da Administração Pública Indireta com personalidade jurídica de direito privado - empresa pública e sociedade de economia mista - submetem-se à execução, penhora e alienação, nas mesmas condições que as empresas privadas (Constituição Federal, art. 173), não fazendo jus, em regra, aos privilégios atribuídos à Fazenda Pública. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020559-61.2016.5.04.0751. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.