- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo 0100312-53.2021.5.01.0241, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. Prescrição. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consubstanciado no óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ROL DE SUBSTITUÍDOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Conforme verificado pela Corte de origem, a alegação da executada quanto à necessidade de instrução da ação coletiva com rol de substituídos foi expressamente afastada pela coisa julgada, restando comprovada, portanto, a legitimidade ativa da exequente para executar os direitos reconhecidos na ação coletiva originária. Considerando que a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução de sentença é condicionada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, conforme disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266/TST, não foram observadas as violações apontadas pela recorrente. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100312-53.2021.5.01.0241. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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