- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100351-04.2022.5.01.0245, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – LEGITIMIDADE ATIVA – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, embora o sindicato tenha legitimidade ampla para discutir os direitos individuais homogêneos, não há necessidade de apresentação de rol de substituídos. Porém, uma que vez que o sindicato realize a apresentação, não há legitimidade para parte que não consta do rol de substituídos promover ação individual de execução, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada. No caso dos autos , no entanto, infere-se da decisão recorrida que a própria coisa julgada, delimitada no acórdão proferido em ação coletiva ora executada individualmente, determinou afastar a limitação da legitimidade ativa dos exequentes a um rol inicial, sob o fundamento de que os direitos pleiteados foram reconhecidos a toda categoria profissional enquadrada no contexto fático apreciado. Verifica-se, dessa forma, que o Tribunal Regional, ao manter a legitimidade ativa do exequente, obedeceu aos limites da coisa julgada, e não o contrário. Vale frisar também que o Tribunal de origem não emitiu tese sobre os argumentos defendidos pela parte ora agravante de que “ foram juntadas duas relações, uma antes, e outra depois da sentença e de que o nome desta autora não constou da primeira ”. Assim, incidem, no particular, os termos da Súmula/TST nº 297. Além disso, esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ” . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100351-04.2022.5.01.0245. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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