JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020642-66.2022.5.04.0331

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo 0020642-66.2022.5.04.0331, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em 30/11/2023.). Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, com fundamento na prova documental, entendeu que para aqueles períodos em que ausentes os registros de horários, considerou que o reclamante não usufruiu do intervalo intrajornada e condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao tempo suprimido. Nestes termos, as assertivas da reclamada de que o intervalo intrajornada foi corretamente respeitado e que o reclamante recebeu integralmente por todas as horas, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão do Tribunal Regional. Assim, para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. Quanto à condenação ao pagamento da multa normativa decorrente do não recolhimento da indenização compensatória relativa ao FGTS, o Tribunal Regional assentou que a condenação em responder de forma subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação de trabalho, decidindo em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que a ” responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação " (Súmula, 331, VI/TST). Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020642-66.2022.5.04.0331. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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