JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010123-09.2023.5.03.0110

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo 0010123-09.2023.5.03.0110, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. Na espécie, o Tribunal Regional considerou caracterizada a fraude à execução, pois no momento do negócio jurídico o executado sabia que contra ele tramitava ação judicial capaz de reduzi-lo à insolvência, desfalcando o seu patrimônio, de modo a comprometer o resultado útil da execução. Pontua-se que a análise de suposta violação do dispositivo constitucional invocado (art. 5º, XXII, da Constituição Federal), passaria, além da interpretação do artigo 792, IV, do CPC, pelo revolvimento do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal, conforme diretriz da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010123-09.2023.5.03.0110. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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