- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Embargos de Declaração 1000137-95.2019.5.02.0202, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1. NR Nº 16 E ANEXO III DA NR Nº 20 DO MTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Na hipótese, o acórdão foi claro ao afirmar que a reclamada não produziu prova demonstrando qualquer impossibilidade de enterrar os tanques contidos em sua edificação ou instalá-los fora da projeção do prédio, de modo que se configura devido o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições da NR-20. No que se refere à OJ nº 385 da SBDI-I desta Corte, o acórdão, da mesma forma, foi claro ao asseverar que, apesar do volume de líquido inflamável ser inferior ao limite de litros previsto, a reclamada, ao manter tanque dentro de seu edifício de forma exposta, desrespeitou os limites da NR-20, expondo a risco o reclamante. Não se constata a alegada omissão, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000137-95.2019.5.02.0202. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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