- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000965-38.2017.5.05.0027, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: A ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS, DO CELETISTA PARA O ADMINISTRATIVO. VALIDADE. 2. PRETENSÃO RELATIVA AO PERÍODO CELETISTA. COMPETÊNCIA RESIDUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA 382/TST . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema "FGTS - ausência de concurso público", dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegação de contrariedade à Súmula 363/TST. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS, DO CELETISTA PARA O ADMINISTRATIVO. VALIDADE. 2. PRETENSÃO RELATIVA AO PERÍODO CELETISTA. COMPETÊNCIA RESIDUAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA 382/TST . Este Relator, em face de recente discussão sobre o tema no âmbito da 3ª Turma, em sessão realizada no dia 07.06.2019, proferiu voto convergente ao voto do Excelentíssimo Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Relator do AIRR - 910-13.2017.5.13.0012, no sentido de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados, na forma do art. 19, caput , do ADCT, pelo advento de lei específica, sendo, por conseguinte, a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar a ação no período posterior à data da edição da legislação, que transmudou o regime jurídico e extinguiu o contrato de trabalho celebrado sob o regime celetista. No presente caso , incontroverso que a Obreira ingressou no serviço público em 03.04.1974 - adquirindo, portanto, a estabilidade prevista no art. 19, caput , do ADCT -, bem como que a conversão para o regime jurídico único no Estado da Bahia ocorreu no ano de 1994. Nesse cenário, verifica-se que a hipótese vertente se insere na situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018 (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann; publicação no DJe de 18/09/2017), sendo, portanto, válida a mudança do regime celetista para estatutário. Desse modo, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a pretensão relativa ao período posterior à lei que promoveu a alteração do regime jurídico celetista para estatutário. Quanto à pretensão relativa ao período celetista, esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (súmula 382/TST). No caso concreto, a prescrição bienal se iniciou com o advento do regime jurídico único em 1994, ao passo que a presente reclamação foi ajuizada em 2017, portanto, após o transcurso do biênio posterior à extinção do contrato de trabalho. Desse modo, a pretensão obreira encontra-se fulminada pela lâmina prescritiva. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000965-38.2017.5.05.0027. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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