- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Recurso de Revista 1000658-25.2023.5.02.0291, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 461, §2º E §3° DA CLT – REDAÇÃO ANTIGA. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão consiste em saber se é devido o recebimento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o Plano de Cargos de Salários da reclamada, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, em alternância com o critério de promoção por merecimento, desrespeita o disposto nos §§ 2º e 3º, art. 461, da CLT (antiga redação). Precedentes. 3. Ademais, em relação à progressão por antiguidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - TST consolidou o entendimento de que, preenchido o requisito temporal, prescinde-se de prévia dotação orçamentária a efetivação da promoção, em face de seu caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo, independente de qualquer outra condição subjetiva. Precedentes. 4. Assim, comporta reforma o acórdão que indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade. 5. Limita-se o novo enquadramento da reclamante, em razão das progressões por antiguidade, até o dia 10/11/2017, conforme tese jurídica vinculante firmada no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000658-25.2023.5.02.0291. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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