- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Recurso de Revista 0000361-32.2020.5.06.0193, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. REGIME 1X1. FÉRIAS CONCEDIDAS CONCOMITANTEMENTE ÀS FOLGAS COMPENSATÓRIAS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE GARANTE FOLGAS NA PROPORÇÃO 1X1. PACTUAÇÃO QUE IMPORTA EM EFETIVA SUPRESSÃO DO DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS. INVALIDADE À LUZ DO ART. 611- B, XI E XII, DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO PREVALÊNCIA DE NORMA COLETIVA SOBRE GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 7º, XVII, DA CARTA MAGNA). PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O art. 250 da CLT já prevê para o marítimo a compensação de jornada 1x1, ou seja, a compensação de um dia por outro. É dizer que as folgas compensatórias, por si sós, já demandariam 180 dias de descanso para cada 180 trabalhados. A manutenção da proporção prevista em lei - englobando, contudo, as férias - importa efetivamente em supressão do direito às férias . 2. Assim, a negociação coletiva que redunde na supressão do gozo de férias - a despeito de sua remuneração - desatende a garantia positivada no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, tendo em vista que a Corte Suprema, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, afirmou que os direitos previstos em preceitos constitucionais são infensos à pactuação coletiva. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000361-32.2020.5.06.0193. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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