- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000347-80.2022.5.06.0192, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. REGIME 1X1. FÉRIAS CONCEDIDAS CONCOMITANTEMENTE ÀS FOLGAS COMPENSATÓRIAS. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE GARANTE FOLGAS NA PROPORÇÃO 1X1. PACTUAÇÃO QUE IMPORTA EM EFETIVA SUPRESSÃO DO DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS. INVALIDADE À LUZ DO ART. 611- B, XI E XII, DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO PREVALÊNCIA DE NORMA COLETIVA SOBRE GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 7º, XVII, DA CARTA MAGNA). PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O art. 250 da CLT estabelece, para os trabalhadores marítimos, a compensação de jornada na proporção de 1x1, isto é, um dia laborado compensado por um dia de folga. Nesse cenário, as folgas compensatórias, por si sós, já exigiriam a concessão de 180 dias de descanso para cada 180 dias efetivamente trabalhados. A incorporação das férias a esse sistema de compensação, de modo a manter-se a proporção legal, acarreta, em verdade, a supressão do direito ao gozo das férias. 2. A negociação coletiva que importe na supressão do efetivo usufruto das férias - ainda que assegurada sua remuneração - configura afronta direta à norma constitucional insculpida no art. 7º, XVII, da Constituição da República. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.046 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os direitos assegurados em normas constitucionais de caráter indisponível não se submetem à flexibilização por meio de negociação coletiva. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000347-80.2022.5.06.0192. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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