- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo 0000093-38.2023.5.09.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, ao fundamento de que “ não há provas nos autos de que a reclamada tenha impedido o retorno da autora”. A Corte local, considerando que autora ingressou com várias ações objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, firmou a conclusão de que “ a própria autora não se considerou apta para retornar às suas atividades”, ressaltando que na própria inicial a autora demonstra não ter interesse em retornar às atividades na empresa ao afirmar que "diante das atividades exercidas pela reclamante dentro da empresa, qual seja, erguer bandejas e panelas para reposição do buffet, tornam impossível seu retorno ao trabalho." Assim sendo, verifico que ao decidir com o amparo nos elementos probatórios colhidos, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n° 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “ não há prova robusta de que a ré tenha impedido a autora de retornar à empresa após a cessação do benefício previdenciário, não havendo, portanto, mora salarial” . Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000093-38.2023.5.09.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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