- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000700-65.2023.5.17.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DE RETORNO DA RECLAMANTE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Trata-se de agravo interposto em face de decisão prolatada pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual foi negado provimento agravo de instrumento da Reclamada, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que não restou configurado o limbo jurídico previdenciário, haja vista a ausência de comprovação da recusa patronal em receber ou readaptar o empregado. Efetivamente, da leitura do acórdão regional revela-se que, após alta previdenciária em 11/01/2023, a Reclamada não pode retornar ao trabalho. Ao requerer a renovação do auxílio-doença, a instituição previdenciária a negou por ausência de cumprimento de carência, sem que exista qualquer premissa de erro ou culpa da Reclamada. 3. Não se desconhece a tese jurídica fixada no Precedente Vinculante 88 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual “ A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva .”. Ocorre, contudo, que a hipótese fática descrita nos autos não autoriza da aplicação da tese vinculante, uma vez que não ficou comprovado que a Reclamada agiu com culpa ou impediu o retorno do empregado ao trabalho. 4. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação dos dispositivos de lei indicados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000700-65.2023.5.17.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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