JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010382-69.2021.5.03.0111

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010382-69.2021.5.03.0111, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu , o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foi o óbice das Súmulas nos 184 e 297, II, do TST, que tratam da preclusão da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional caso não sejam opostos embargos de declaração, o qual não foi impugnado pela agravante, que se limitou à questão de fundo. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010382-69.2021.5.03.0111. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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