- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012530-06.2016.5.03.0054, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, o laudo pericial, cujas conclusões não foram infirmadas por nenhuma prova dos autos, evidenciou que o reclamante desenvolvia atividades de risco, nos moldes da NR 16, Anexo IV, de maneira que é devido o adicional de periculosidade. Diante do contexto delineado pela Corte de origem, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se verifica violação dos arts. 189, 193 e 194 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 364 desta Corte, mormente porque consta expressamente do acórdão recorrido a premissa de que a exposição do reclamante ao agente de risco se dava de forma rotineira e habitual. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante asseverou o Regional, sendo a recorrente sucumbente na pretensão objeto da perícia, deve arcar com os respectivos honorários periciais. Ileso, portanto, o art. 790-B da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, as anotações constantes dos controles de ponto juntados pela própria reclamada evidenciam variações superiores a 5 minutos na jornada do reclamante, sendo possível verificar a extrapolação da jornada, sem o correspondente pagamento. Diante desse contexto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se cogita violação do art. 58, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, decidiu a controvérsia em consonância com a OJ nº 410 da SDI-1 do TST. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional assentou que, conquanto a reclamada tenha juntado aos autos cartões de ponto contendo a pré-assinalação do intervalo para refeição, o reclamante logrou infirmar as suas anotações, comprovando, por meio da prova oral, a concessão parcial do referido intervalo. Desse modo, não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo consta da decisão recorrida, ficou comprovada, por meio da prova testemunhal, a identidade de funções de que trata o art. 461 da CLT e a reclamada não logrou demonstrar a existência de fato obstativo do direito do reclamante. Desse modo, estando a decisão pautada no contexto fático-probatório dos autos, a revisão pretendida encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, de maneira que está incólume o art. 461 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8. PLR 2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Demonstrado nos autos que o reclamante fazia jus ao recebimento da PLR 2016 desde o mês de maio de 2017, data anterior à prolação das decisões proferidas nestes autos, estão incólumes os arts. 884 do CC e 769 da CLT. Ademais, evidenciado pelo Regional que, quanto às normas coletivas, a reclamada não logrou comprovar o não atendimento dos requisitos previstos no ACT pelo reclamante, não há falar em inobservância à cláusula normativa, de forma que está ileso o art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal a quo não estabeleceu os critérios para a aplicação do índice da correção monetária, mas apenas remeteu o exame da referida matéria à fase de execução de sentença, não causando, portanto, nenhum prejuízo à recorrente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado – supressão do pagamento das horas in itinere – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão regional que afastou a aplicação da norma coletiva que dispusera sobre as horas in itinere , porquanto diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012530-06.2016.5.03.0054. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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