- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012183-54.2015.5.15.0092, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no contexto probatório dos autos, deferiu ao reclamante os minutos residuais, decidindo em prefeita consonância à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 366. Salienta-se que o deferimento ao pagamento do período de deslocamento interno, da portaria até o local de trabalho, que, segundo as provas dos autos, atestava que superava o limite de 10 minutos diários, está em perfeita consonância à Súmula nº 429 do TST. Óbice da Súmula nº 333 desta Corte. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional deixou assente que a prova técnica, corroborada por prova oral, demonstraram a existência de atividades geradoras de condição nociva de grau médio pela utilização de nafta e de grau máximo também pela manipulação de nafta, produto este considerado cancerígeno, sem a utilização de EPIs adequados (luvas impermeáveis). Óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso, mantida a decisão regional quanto à insalubridade, permanece a obrigação determinada. Ademais, a alegação de violação do art. 5º, LIV e LV da CF se mostra totalmente impertinente, na medida em que os referidos dispositivos se referem ao contraditório e à ampla defesa, devidamente assegurados à reclamada. Quanto ao valor das astreintes, trata-se de inovação recursal, na medida em que o Tribunal Regional não analisou a matéria relativa à multa diária sob a égide do valor fixado. Incide na hipótese, o óbice da Súmula nº 297, I, à falta do necessário prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Impõe-se o provimento do agravo de instrumento, no tópico, ante possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A JORNADA DE 8 HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Impõe-se o provimento do agravo de instrumento, no tópico, ante possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633 – que versava acerca da validade da norma coletiva que previa o fornecimento, pelo empregador, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso –, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo entendimento consagrado pela Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Conclui-se, pois, que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu , o direito material postulado (redução do intervalo intrajornada) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que passível a sua flexibilização. 5. No contexto delineado, tem-se que a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que reduz o período do intervalo intrajornada diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A JORNADA DE 8 HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Conforme já dito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do Ementário de Repercussão Geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE nº 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Frise-se, também, que, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE nº 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deixou assente que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1.046 de Repercussão Geral. No caso em tela, o, Tribunal Regional, ao considerar a prestação habitual de horas extras, pelo reclamante, e declarar a invalidade da cláusula de acordo coletivo que prevê jornada de trabalho de 8 horas para os turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em desconformidade com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046), ofendendo, portanto, o art, 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012183-54.2015.5.15.0092. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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